Uma decisão recente envolvendo um grande banco reconheceu que um bancário, após mais de 30 anos de serviço, desenvolveu doença ocupacional (LER/DORT) em razão de atividades repetitivas e pressão por metas, fixando indenizações que superam R$ 1 milhão — incluindo pensão paga em parcela única e danos morais — e destacando falhas do empregador na prevenção e no acompanhamento da saúde do trabalhador. O recado para a categoria é claro: quando a rotina de trabalho provoca ou agrava lesões em ombros, punhos, cotovelos, pescoço ou coluna, há caminho jurídico para reparação. A legislação enquadra a doença relacionada ao trabalho como “acidente” (Lei 8.213/91), o que pode abrir portas para benefício acidentário (B91), estabilidade de 12 meses após o retorno (art. 118), custeio de tratamento e indenizações por danos. Soma-se a isso a jornada especial de bancário (art. 224 da CLT), em regra de 6 horas diárias e 30 semanais, que muitas vezes é extrapolada com a 7ª e 8ª horas sem o devido pagamento quando não há, de fato, cargo de confiança. E há ainda o dever de ergonomia (NR-17), que impõe pausas, mobiliário e ferramentas adequadas, além de análise do posto de trabalho; quando essas medidas falham, a responsabilidade empresarial tende a se consolidar.
Direitos que se ativam.
A Lei 8.213/91 equipara doença ocupacional a acidente de trabalho, o que pode viabilizar auxílio-doença acidentário (B91) e estabilidade de 12 meses após o retorno (art. 118). A CLT assegura jornada especial de 6 horas diárias e 30 semanais (art. 224), e a 7ª e 8ª horas podem ser devidas quando não há cargo de confiança real. A NR-17 impõe análise ergonômica do posto, pausas e adaptações; quando essas medidas falham, a responsabilidade do empregador se fortalece. Importante: a ausência de CAT não impede o reconhecimento judicial do nexo — a perícia e o conjunto probatório fazem essa ponte.
Provas que sustentam seu caso.
Organize um dossiê mínimo com atestados, exames, laudos e receitas; comunicações ao gestor/RH (e-mails, mensagens, protocolos) e qualquer registro de dor no ambiente de trabalho; espelhos de ponto, escalas, metas, relatórios e prints de sistemas que mostrem repetitividade e extrapolação; documentos de SST como PPP, PCMSO, PGR, AET/NR-17 e ASOs; além do histórico previdenciário (CNIS e decisões sobre B31 × B91). Essa base evita que um caso acidentário seja tratado como comum e acelera a avaliação jurídica e médica.
Estratégia objetiva.
O caminho costuma combinar cuidado médico contínuo e documentação clínica detalhada, pedido previdenciário correto, produção de prova ergonômica e de jornada, e definição do melhor rumo entre reintegração ou indenização substitutiva da estabilidade, além de eventuais horas extras (7ª/8ª). Em juízo, perícias ergonômica e médica, com quesitos sobre repetitividade, pausas, força, postura e metas, costumam ser decisivas; em quadros crônicos mal prevenidos, são frequentes condenações por pensão (mensal ou em parcela única) e danos morais. Se você se reconhece nesse cenário, comece pelo essencial: cuidar da saúde, documentar tudo e preservar provas — a técnica faz o resto.




