Se você é aeronauta ou trabalha na aviação civil nacionais e estrangeiras e realiza voos no período noturno, atenção:
Você pode estar deixando de receber valores importantes garantidos por lei e pela convenção coletiva da categoria.
O erro é mais comum do que parece. Muitas companhias aéreas não aplicam corretamente a redução ficta da hora noturna (52:30) e ainda pagam as horas noturnas como se fossem horas normais, sem o devido adicional ou sem o pagamento em dobro por domingos e feriados.
Mas o que isso significa na prática? Em primeiro lugar que você está perdendo muito DINHEIRO!
O que é a redução ficta 52:30?
Para trabalhadores da aviação, a legislação determina que a hora noturna entre 22h e 5h (ou conforme definido em convenção) deve ser reduzida de 60 minutos para 52 minutos e 30 segundos, podendo ainda ser alongada, nos casos em que a jornada começou em horário considerada noturna, mas só terminou na hora normal.
Esse tempo reduzido aumenta a quantidade de horas computadas em sua jornada o que impacta diretamente na remuneração, já que o seu adicional de periculosidade deve ser calculado em cima de todas as horas e não só do salário base.
Ou seja:
Se você trabalha ou voa à noite, cada hora “vale mais”.
E isso precisa ser refletido no seu pagamento.
O processo trabalhista do aeronauta na pratica?
Em um caso recente acompanhado pelo nosso escritório, comprovamos que a companhia aérea pagava a hora noturna a menor ao Piloto com os próprios documentos que a empresa trouxe para o processo, provamos que:
- A companhia área não aplicava a redução ficta 52:30 nas horas voadas à noite;
- Que pagava as horas noturnas com o mesmo valor das diurnas;
- Que ignorava o adicional noturno, bem como o alongamento da jornada noturna;
- Não pagava em dobro pelos voos realizados em domingos e feriados.
Tudo isso fere a legislação trabalhista, a Lei do Aeronauta (Lei 13.475/17) e as convenções coletivas da categoria e ainda acarreta diversos prejuízos a saúde e ao bolso do trabalhador.
Por que isso é grave?
Porque, mês após mês, o aeronauta recebe menos do que tem direito.
E os valores acumulados podem representar uma diferença significativa na sua remuneração com reflexos no 13º, férias, FGTS, DSR, adicional de periculosidade e outros direitos.
Além disso a empresa se vale do “medo” que os aeronautas tem de “serem visto por outras companhias como o aeronauta que processou a empresa!” E aproveitando-se disse burlam a legislação trabalhista pagando mês a mês a valores a menor aos seus colaboradores.
Aeronauta saiba que existem meios para que o seu processo tramite em sigilo e ainda fique invisível para terceiros. Lembre-se que independente do tempo que você tem de trabalho, na Justiça do Trabalho você só vai poder cobrar os seus últimos 5 anos. Sendo assim, ainda que você tenha trabalhado por 20 anos na companhia, realizando horas extras que sempre foram pagas de maneira errada, na justiça só poderemos cobrar os últimos 5 anos. Não deixe o seu direito para depois.
Como saber se estou sendo prejudicado?
Como saber se estou sendo prejudicado?
A melhor forma de descobrir é analisando seus holerites e escalas de voo com um olhar técnico.
Se você realiza voos noturnos, aos domingos ou feriados e mesmo assim recebe tudo com o mesmo valor é HORA DE INVESTIGAR.
Olha o exemplo do nosso cliente:
Ele, piloto foi contratado pela Companhia Aérea em 04/10/2010 para exercer a função de PILOTO DE AERONAVES, permanecendo na mesma função até os dias atuais, ou seja, ele ingressou com o processo mesmo estando com o contrato de trabalho ativo.
No mês anterior ao nascimento do processo ele havia recebido Percebeu o Autor como última remuneração fixa, a importância de R$ 8.224,33 (oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos). Vale destacar que a remuneração paga pela reclamada ao reclamante ocorria da seguinte forma:
- Salário base: no valor de R$ 8.224,33 que corresponde a 176 horas trabalhadas, sendo descontadas 54 horas de voo acrescido do adicional de periculosidade no percentual de 30% sempre de forma simples.
- Horas variáveis: corresponde as horas que ultrapassam às 54 horas de voo.
- Todavia, a Companhia Aérea não realizou os devidos pagamentos de forma correta, deixou de computar para pagamento HORAS EM SOLO NOTURNAS, HORAS EM SOLO DE DOMINGOS E FERIADOS, NÃO APLICOU REDUÇÃO FICTA 52:30 PARA HORAS EM SOLO E HORAS VOADAS, NÃO PAGOU DSR E PERICULOSIDADE SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS, DEIXANDO ASSIM DE INCIDIR SOBRE TODOS OS REFLEXOS.
Vejamos o holerite do nosso cliente da competência do mês de novembro/2024:

Conforme especificado no holerite acima, no referido mês o piloto realizou 30,65 horas de voo, com a consequente contraprestação do montante de R$ 4.429,54. Assim, ao se dividir o valor recebido pela quantidade de horas de voos, infere-se o valor/hora de R$ 144,50.
Utilizando do mesmo critério, no referido mês o piloto realizou 25,60 horas de voo noturno normal, tendo recebido o montante de R$ 3.699,71. Assim, ao dividir o valor recebido pela quantidade de horas de voos noturnos, infere-se o valor/hora de R$ 144,50.
Ainda, no mesmo mês, o piloto realizou 15,20 horas de voos em domingos e feriados diurnos, tendo percebido o montante de R$ 2.196,70. Assim, ao dividir o valor recebido pela quantidade de voos noturnos, infere-se o valor/hora de R$ 144,50.
Por fim, no mesmo mês, o piloto realizou 5,95 horas de voos noturnos em domingos e feriados noturnos, tendo percebido o montante de R$ 859,89. Assim, ao dividir o valor recebido pela quantidade de voos noturnos, infere-se o valor/hora de R$ 144,50.
Ou seja, todos as horas laboradas pelo piloto possuem, o mesmo denominador, não havendo qualquer diferenciação de remuneração para voos realizados em horário normal, voos noturnos, voos noturnos em domingos e feriados e voos normais em domingos e feriados.
E é claro que a Companhia Aérea não comete esse “erro” por um simples “descuido” ou “desleixo”, mas sim por a maioria dos aeronautas não buscarem por seus direitos. No ato da contratação de cada colaborador a Companhia Aérea já provisiona valores a pagar a cada “ex-funcionário” e ainda funcionário que por questão de “gratidão” prefere não cobrar os seus direitos e tirar da sua família e deixar no cofre das Companhias Aéreas aqueles valores que deveriam ser pagos religiosamente e corretamente mês a mês.
Já perdi esse direito?
Não necessariamente.
O trabalhador tem até 2 anos em regra para cobrar valores não pagos de forma correta, após a demissão. Alguns pedidos fogem a exceção do prazo prescricional de 02 anos.
Já o aeronauta que está na ativa, independente do tempo de trabalho, só poderá cobrar os últimos 5 anos do contrato de trabalho em razão da prescrição quinquenal.
E com a documentação em mãos, tais como: ESCALAS PLANEJADAS, EXECUTADAS, LIVROS DE BORDO E HOLERITES, é possível acionar a empresa judicialmente para corrigir e indenizar essas diferenças.
Como o JG Dias pode te ajudar
Aqui no JG Dias Advogados, temos experiência prática em processos trabalhistas de aeronautas e já atuamos em diversos casos como este, garantindo a recuperação de valores indevidos e o reconhecimento dos direitos desses profissionais.
Nosso atendimento é personalizado, sigiloso e estratégico.
Avaliamos seus holerites, escalas e registros com foco total em identificar falhas no pagamento das horas noturnas, adicionais e demais reflexos legais.
Você não precisa enfrentar isso sozinho.
Fale agora com a nossa equipe e receba uma orientação clara sobre seu caso.
Estamos aqui para defender o que é seu por direito com técnica, responsabilidade e compromisso.
Entre em contato conosco. Seu direito não pode ser ignorado




